No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a conferir competência ao Banco de Portugal para que, não obstante a dissolução voluntária de instituição de crédito ou sociedade financeira, requeira, a todo o tempo, a liquidação judicial destas, nos termos a fixar ao abrigo da alínea d) do referido artigo 2.º e do artigo 6.º da presente lei.
Artigo 4.º — Sentido e extensão da autorização legislativa relativa à competência para requerer a liquidação judicial
Vigente desde: 29/05/2006
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