No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a determinar as adaptações e especialidades do regime a instituir relativamente à tramitação do processo de insolvência.
Artigo 6.º — Sentido e extensão da autorização legislativa relativa ao regime aplicável à tramitação do processo de insolvência
Vigente desde: 29/05/2006
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