Artigo 7.º
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sentido e extensão da autorização legislativa relativa ao regime aplicável ao âmbito da decisão judicial que incida sobre requerimento do Banco de Portugal.
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea e) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a determinar que a decisão judicial que incida sobre o requerimento do Banco de Portugal se limita a verificar o preenchimento dos requisitos daquele requerimento, a nomear o liquidatário ou a comissão liquidatária e a tomar as decisões previstas nas alíneas b), c) e f) a n) do artigo 36.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.