Artigo 9.º
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sentido e extensão da autorização legislativa relativa ao reconhecimento de decisões tomadas por autoridades judiciais de outro Estado membro.
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a estabelecer que são reconhecidas em Portugal as decisões de adopção de medidas de saneamento e de instauração de processos de liquidação tomadas por autoridades judiciais de outro Estado membro, independentemente de revisão, de confirmação ou de outra formalidade de efeito equivalente.