- 1 -O Instituto Nacional de Medicina Legal guarda e garante a conservação das amostras biológicas já analisadas pelo período que decorre até:
- a)À comprovação de testes negativos; ou
- b)Ao final do prazo para interposição de impugnação contenciosa; ou
- c)Ao trânsito em julgado da sentença no caso de acção judicial.
- 2 -Findo o período referido no número anterior, o Instituto Nacional de Medicina Legal procede à sua destruição, salvo ordem judicial em contrário.
- 3 -As amostras biológicas referidas no número anterior não podem ser utilizadas para fins distintos dos previstos no presente acto.
Artigo 16.º — Conservação das amostras biológicas
Vigente desde: 17/05/2007