- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 81.º do Código da Estrada, são especialmente avaliadas as seguintes substâncias psicotrópicas:
- a)Canabinóides;
- b)Cocaína e seus metabolitos;
- c)Opiáceos;
- d)Anfetaminas e derivados.
- 2 -Para os mesmos efeitos, pode ainda ser pesquisada a presença no sangue de qualquer outra substância psicotrópica que tenha influência negativa na capacidade para o exercício da condução.
Artigo 8.º — Substâncias psicotrópicas a avaliar
Vigente desde: 17/05/2007