Em caso de urgente necessidade, podem os farmacêuticos, sob a sua responsabilidade e para uso imediato, fornecer sem receita médica substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i e ii, desde que o total do fármaco não exceda a dose máxima para ser tomada de uma só vez.
Artigo 17.º — Casos de urgente necessidade
Vigente desde: 11/05/2009
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Em vigor desde 11/05/2009