- 1 -A subtracção ou extravio de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i a iv são participados, logo que conhecidos, à autoridade policial local e ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, pela entidade responsável pela sua guarda, narrando circunstanciadamente os factos, indicando com rigor as quantidades e características das substâncias e preparações desaparecidas e fornecendo as provas de que dispuser.
- 2 -Idêntico procedimento deve ser adoptado no caso de subtracção, inutilização ou extravio de registos exigidos pelo presente diploma e respectivo regulamento e de impressos para receitas médicas.
Artigo 20.º — Participação urgente
Vigente desde: 11/05/2009
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Em vigor desde 11/05/2009