- 1 -São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos.
- 2 -As plantas, substâncias e preparações incluídas nas tabelas i a iv são sempre declaradas perdidas a favor do Estado.
- 3 -O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.
Artigo 35.º — Perda de objectos
Vigente desde: 11/05/2009
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Em vigor desde 11/05/2009