- 1 -Para efeitos do disposto no Código de Processo Penal, e em conformidade com o artigo 1.º do mesmo Código, consideram-se equiparadas a casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que integrem os crimes previstos nos artigos 21.º a 24.º e 28.º deste diploma.
- 2 -Na falta de disposição específica do presente diploma, são aplicáveis subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal e legislação complementar.
Artigo 51.º — Legislação processual penal
Vigente desde: 11/05/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2009
Referências (3)
- Artigo 1.º
- Artigo 21.º
- Artigo 28.º