- 1 -Os factos praticados com violação dos condicionalismos e obrigações impostos nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º são considerados contra-ordenações e sancionados com coimas, de acordo com o disposto em decreto regulamentar.
- 2 -Em tudo quanto se não encontre especialmente previsto neste decreto-lei e respectivos diplomas complementares aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 65.º — Regra geral
Vigente desde: 11/05/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2009
Referências (1)
- Artigo 2.º