- 1 -As disposições da presente lei aplicam-se à investigação técnica de acidentes e incidentes marítimos que:
- a)Envolvam navios que arvorem a bandeira nacional;
- b)Ocorram no mar territorial do Estado Português ou nas suas águas interiores, conforme definidos na Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, e na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982; ou
- c)Impliquem outros interesses legítimos do Estado Português.
- 2 -Estão excluídos do âmbito de aplicação da presente lei os acidentes e incidentes marítimos que envolvam apenas:
- a)Navios de guerra ou de transporte de tropas e outros navios propriedade do Estado Português ou por ele explorados e utilizados exclusivamente em serviços estatais de natureza não comercial;
- b)Navios sem propulsão mecânica e navios de madeira de construção primitiva;
- c)Embarcações de recreio que não se dediquem ao comércio, exceto se forem tripuladas e transportarem mais de 12 passageiros para fins comerciais;
- d)Embarcações fluviais que operem apenas em vias navegáveis interiores;
- e)Embarcações de pesca de comprimento inferior a 12 m; e
- f)Instalações fixas de perfuração ao largo.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 07/05/2012