- 1 -Devem ser notificados ao GPIAM todos os acidentes e incidentes marítimos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 3.º, nos termos do anexo i à presente lei e que dela faz parte integrante.
- 2 -A obrigação de notificação prevista no número anterior compete às seguintes pessoas ou entidades:
- a)Ao comandante, mestre ou arrais do navio envolvido no acidente ou incidente marítimo ou, estando este impossibilitado de o fazer, ao oficial, ou marinheiro, mais antigo a bordo do navio;
- b)Ao proprietário ou companhia do navio envolvido no acidente ou incidente marítimo.
- 3 -Devem também notificar o GPIAM, sempre que tenham conhecimento da ocorrência de um acidente e incidente marítimo, as seguintes pessoas ou entidades:
- a)O centro costeiro geograficamente competente;
- b)As autoridades portuárias em cuja área de jurisdição o acidente ou incidente marítimo tenha ocorrido;
- c)Os profissionais de pilotagem dos portos e barras em cuja área de intervenção o acidente ou incidente marítimo tenha ocorrido;
- d)A organização reconhecida, ou organizações reconhecidas, que emitiu os certificados estatutários relativos ao navio envolvido no acidente ou incidente marítimo.
- 4 -Devem ainda notificar o GPIAM as seguintes entidades:
- a)Os órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) relativamente aos acidentes e incidentes marítimos que ocorram em espaço sob a sua jurisdição;
- b)A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), sempre que tenha conhecimento da ocorrência de um acidente e incidente marítimo.
- 5 -A notificação de acidentes marítimos muito graves e graves deve ser feita ao GPIAM no prazo de 6 horas após a sua ocorrência e os restantes acidentes e incidentes no prazo de 48 horas.
- 6 -O comandante, mestre ou arrais do navio envolvido no acidente ou incidente marítimo, ou, estando este impossibilitado de o fazer, o oficial ou marinheiro mais antigo a bordo do navio, deve elaborar de imediato relatório da ocorrência, contendo, na medida do possível, os elementos indicados nas alíneas l) a ii) do anexo i.
- 7 -O diretor do GPIAM deve determinar a forma a utilizar para as notificações previstas no presente artigo, sendo a mesma publicada na página eletrónica do GPIAM.
Artigo 7.º — Notificação de acidentes e incidentes
Vigente desde: 07/05/2012