A autorização prevista no artigo anterior é concedida no sentido de:
- a)Adotar modelos e regras que disciplinem a criação, constituição, funcionamento e organização de todas as entidades que integrem ou venham a integrar o setor público empresarial;
- b)Reforçar as condições de eficiência e eficácia, operacional e financeira, de todas as entidades integradas ou que venham a integrar o setor público empresarial;
- c)Criar mecanismos que visem, por esta via, contribuir para o controlo do endividamento do setor público;
- d)Assegurar condições de sustentabilidade do setor público empresarial de modo a garantir a prestação do serviço público em condições adequadas;
- e)Assegurar a coordenação e articulação entre o setor empresarial do Estado e o setor empresarial local, no que respeita aos princípios dos respetivos regimes jurídicos quanto à atividade das empresas locais.