Artigo 2.º
Regras comuns
Redação registada como em vigor em 04/03/2015.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 293.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, as sociedades referidas no artigo anterior não são intermediários financeiros.
- 2 -As sociedades referidas no artigo anterior têm sede e administração central em Portugal.
- 3 -As referências neste regime a unidades de participação devem ser entendidas de modo a abranger ações dos organismos de investimento coletivo sob forma societária, assim como as referências a participantes devem ser entendidas de modo a abranger acionistas dos mesmos organismos, salvo se o contrário resultar da própria disposição.
- 4 -As sociedades referidas no artigo anterior agem de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.