- 1 -Um fundo de capital de risco não pode adquirir unidades de participação por si emitidas, exceto no caso previsto no n.º 5 do artigo 28.º ou como consequência de aquisição de um património a título universal.
- 2 -As unidades de participação adquiridas ao abrigo das exceções previstas no número anterior são, no prazo máximo de um ano contado a partir da data da aquisição, alienadas, sob pena de anulação no final desse prazo, com a consequente redução do capital do fundo de capital de risco.
Artigo 30.º — Aquisição de unidades de participação pelo fundo de capital de risco
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/05/2023
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Versão 2
Revogado desde 29/05/2023
Original
Em vigor de 04/03/2015 a 28/05/2023