Artigo 31.º
Depositários
Redação registada como em vigor em 04/03/2015.
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- 1 -As relações entre a entidade gestora e os depositários dos valores do fundo de capital de risco regem-se por contrato escrito, do qual constam, nomeadamente, as funções destes últimos e a respetiva remuneração.
- 2 -As instituições de crédito depositárias dos valores do fundo de capital de risco não podem assumir as funções de entidade gestora desse fundo de capital de risco.
- 3 -Os depositários podem livremente subscrever ou adquirir unidades de participação de fundo de capital de risco relativamente aos quais exerçam as funções de depositários.