Artigo 33.º
Remuneração da entidade gestora
Redação registada como em vigor em 04/03/2015.
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A remuneração da entidade gestora pelos serviços de gestão do fundo de capital de risco deve constar do regulamento de gestão, devendo esta informação reproduzir de forma clara, completa e transparente as condições de cálculo e cobrança da mesma, a qual pode incluir:
- a)Uma comissão de gestão fixa;
- b)Uma comissão de gestão variável, dependente do desempenho do fundo de capital de risco.