Artigo 47.º
Administração, fiscalização e participações qualificadas
Redação registada como em vigor em 01/01/2020.
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- 1 -Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e das sociedades de investimento em capital de risco autogeridas são pessoas com idoneidade e experiência comprovadas, considerando, nomeadamente, os tipos de organismos de investimento alternativo sob gestão e as respetivas estratégias de investimento, devendo:
- a)A CMVM ser imediatamente informada da identidade destas pessoas e de todas as que vierem a suceder-lhes nas suas funções;
- b)A direção efetiva ser assegurada por pelo menos duas pessoas que reúnam as condições acima referidas.
- 2 -Os acionistas das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e das sociedades de investimento em capital de risco com participações qualificadas devem ser pessoas idóneas, tendo em conta a necessidade de assegurar uma gestão sã e prudente dessas sociedades.
- 3 -À apreciação e supervisão dos critérios de adequação referidos nos n.os 1 e 2 é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 71.º-T e 71.º-U e 71.º-Y, respetivamente, do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.