Artigo 48.º
Autorização prévia
Redação registada como em vigor em 01/01/2020.
Esta redação foi substituída em 29/05/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O início da atividade de sociedades gestoras de fundos de capital de risco e a constituição de sociedades de investimento em capital de risco dependem de autorização prévia da CMVM.
- 2 -O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
- a)Informações sobre os titulares dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade, incluindo questionário e declaração de idoneidade de cada membro, registo criminal e curriculum vitae;
- b)Informações sobre a identidade dos acionistas que detenham, direta ou indiretamente, participações qualificadas sejam eles pessoas singulares ou coletivas, bem como sobre o número de ações detidas, direitos de voto e a percentagem de capital correspondente, incluindo questionário e declaração de idoneidade de cada acionista, registo criminal e curriculum vitae;
- c)Um programa de atividades que estabeleça a estrutura organizativa da sociedade, incluindo descrição dos meios humanos, técnicos, materiais e informáticos a afetar ao exercício da atividade e informação sobre a forma como tenciona cumprir as obrigações decorrentes do presente Regime Jurídico;
- d)Informações sobre as políticas e práticas de remuneração;
- e)Informações sobre os mecanismos previstos para a subcontratação de funções.
- 3 -O pedido de autorização de sociedade de investimento em capital de risco e de sociedade gestora de fundos de capital de risco deve conter as seguintes informações sobre o organismo de investimento em capital de risco sob forma societária ou sobre os fundos de investimento em capital de risco que a sociedade gestora pretende gerir:
- a)Informações sobre as estratégias de investimento, incluindo os tipos de fundos subjacentes, se o organismo de investimento em capital de risco for um fundo de fundos, e a política da sociedade no que diz respeito à utilização do efeito de alavancagem, sobre os perfis de risco e outras características dos fundos que gere ou tenciona gerir, incluindo informação sobre os Estados membros ou países terceiros nos quais esses fundos estejam estabelecidos ou se espera que sejam estabelecidos;
- b)Informações sobre o local onde o fundo de investimento de tipo principal está estabelecido, caso o fundo de investimento seja do tipo alimentação;
- c)Os documentos constitutivos de cada um dos fundos que a sociedade pretenda gerir;
- d)Informações sobre os mecanismos previstos para a contratação, nos termos do artigo 120.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, do depositário de cada um dos fundos que a sociedade pretenda gerir;
- e)As informações adicionais a que se refere o n.º 1 do artigo 221.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, relativamente a cada um dos fundos que a sociedade gere ou pretende gerir.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a expressão «fundo» abrange as sociedades de investimento em capital de risco.
- 5 -A CMVM pode limitar o âmbito da autorização da atividade de gestão de organismos de investimento alternativo, nomeadamente no que respeita a estratégias de investimento.
- 6 -O pedido de autorização é ainda instruído com os elementos adicionais referidos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 7.º, com as adaptações necessárias caso a sociedade não esteja ainda constituída.
- 7 -A autorização depende de consulta prévia à autoridade competente do Estado membro relevante quando a sociedade seja:
- a)Uma filial de outra entidade gestora da União Europeia, de empresa de investimento, de instituição de crédito ou de empresa de seguros autorizada nesse Estado membro;
- b)Uma filial da empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
- c)Uma sociedade sob o controlo das mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam uma entidade referida na alínea a).
- 8 -A CMVM comunica trimestralmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados as autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo, bem como a revogação dessas autorizações.
- 9 -A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios referidos no presente artigo.