- 1 -As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco asseguram, a todo o tempo, os recursos humanos e técnicos adequados e apropriados que sejam necessários para a boa gestão do organismo de investimento em capital de risco.
- 2 -Tendo também em conta a natureza dos organismos de investimento em capital de risco geridos, as sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco devem:
- a)Utilizar procedimentos administrativos e contabilísticos sãos e dispor de mecanismos de controlo e segurança em matéria de tratamento eletrónico de dados;
- b)Dispor de procedimentos de controlo interno adequados, incluindo, em especial, regras relativas às transações pessoais dos seus colaboradores e à detenção ou gestão de investimentos para investir por conta própria.
- 3 -Os procedimentos referidos na alínea b) do número anterior asseguram, pelo menos, que:
- a)Cada transação em que o organismo de investimento em capital de risco participe possa ser reconstituída quanto à sua origem, às partes nela envolvidas, à sua natureza e o momento e local em que foi efetuada; e
- b)Os ativos dos organismos de investimento em capital de risco sejam investidos de acordo com os respetivos regulamento de gestão e com a legislação em vigor.
Artigo 56.º — Requisitos gerais em matéria de organização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/05/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/05/2023
Original
Em vigor de 04/03/2015 a 28/05/2023