Artigo 57.º
Subcontratação
Redação registada como em vigor em 04/03/2015.
Esta redação foi substituída em 29/05/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco que pretendam subcontratar terceiros para o desempenho de funções em seu nome notificam a CMVM previamente à produção de efeitos da subcontratação e satisfazem as seguintes condições:
- a)A sociedade deve poder justificar com razões objetivas toda a estrutura de subcontratação;
- b)O subcontratado deve dispor de recursos suficientes para exercer as respetivas funções e as pessoas que conduzem efetivamente as suas atividades devem ter boa reputação e experiência suficiente;
- c)Caso a subcontratação diga respeito à gestão de carteiras ou de riscos, só podem ser subcontratadas entidades autorizadas a gerir ativos e sujeitas a supervisão ou, caso esta condição não possa ser satisfeita, mediante autorização prévia da CMVM;
- d)Caso a subcontratação diga respeito à gestão de carteiras ou de riscos e se pretenda subcontratar empresa de um país terceiro, além dos requisitos da alínea anterior deve ser assegurada a cooperação entre a CMVM e a autoridade de supervisão da empresa em causa;
- e)A subcontratação não pode comprometer a eficácia da supervisão da sociedade, não devendo, nomeadamente, impedi-la de agir, ou de gerir o organismo de investimento em capital de risco no interesse dos seus participantes;
- f)A sociedade deve poder demonstrar que o subcontratado está habilitado e é capaz de desempenhar as funções em questão, que foi escolhido com todo o zelo devido e que a mesma está em condições de, em qualquer momento, acompanhar de forma eficaz a atividade subcontratada, dar instruções adicionais ao subcontratado ou cessar a subcontratação com efeitos imediatos quando tal seja do interesse dos participantes.
- 2 -A sociedade gestora de fundos de capital de risco e a sociedade de investimento em capital de risco deve rever regularmente os serviços prestados por cada subcontratado.
- 3 -Não podem ser subcontratadas funções de gestão de carteiras ou de riscos:
- a)Com o depositário ou num seu subcontratado;
- b)Com qualquer outra entidade cujos interesses possam entrar em conflito com os interesses da sociedade ou dos participantes do organismo de investimento em capital de risco, a menos que essa entidade tenha separado funcional e hierarquicamente o desempenho das suas funções de gestão de carteiras ou de riscos de outras funções potencialmente conflituosas e que os potenciais conflitos de interesses tenham sido devidamente identificados, geridos, controlados e divulgados aos participantes do organismo de investimento em capital de risco.
- 4 -A responsabilidade da sociedade gestora de fundos de capital de risco e da sociedade de investimento em capital de risco perante o organismo de investimento em capital de risco e os seus participantes não é prejudicada pelo facto de a sociedade ter subcontratado funções num terceiro nem por qualquer outra subcontratação.
- 5 -A sociedade gestora de fundos de capital de risco e a sociedade de investimento em capital de risco não podem subcontratar as suas funções de tal modo que, em termos concretos, esvaziem a sua atividade e deixem de poder ser consideradas como entidades responsáveis pela gestão e se transformem num mero endereço postal.
- 6 -O terceiro pode subcontratar quaisquer funções que lhe tenham sido subcontratadas pelas sociedades gestoras de fundos de capital de risco e pelas sociedades de investimento em capital de risco, desde que sejam satisfeitas, além das condições estabelecidas no n.º 1, as seguintes condições:
- a)A sociedade ter dado o seu consentimento prévio à subcontratação;
- b)A sociedade ter notificado a CMVM previamente à produção de efeitos da subcontratação.
- 7 -O terceiro subcontratado não pode subcontratar funções de gestão de carteiras ou de riscos com as entidades referidas no n.º 3.
- 8 -O terceiro subcontratado deve rever regularmente os serviços prestados por cada entidade por si subcontratada.
- 9 -Caso o segundo subcontratado contrate por sua vez alguma das funções que lhe foram subcontratadas, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as condições estabelecidas no n.º 6.