- 1 -Em relação a cada um dos organismos de investimento em capital de risco que gerem e que tenham recorrido ao efeito de alavancagem, as entidades responsáveis pela gestão:
- a)Implementam um sistema adequado de gestão da liquidez e adotam procedimentos que lhes permitam acompanhar os riscos de liquidez do organismo de investimento em capital de risco; e
- b)Asseguram que o perfil de liquidez dos investimentos do organismo lhes permite cumprir com as suas obrigações.
- 2 -As entidades responsáveis pela gestão procedem regularmente a testes de esforço, em condições normais e em condições excecionais de liquidez, que lhes permitam avaliar e acompanhar os riscos de liquidez suportados pelo organismo de investimento em capital de risco naquelas condições.
- 3 -As entidades responsáveis pela gestão asseguram a coerência da estratégia de investimento, do perfil de liquidez e da política de reembolsos em relação a cada um dos organismos de investimento em capital de risco por si geridos.
Artigo 59.º — Gestão da liquidez
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Versão 2
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Em vigor de 04/03/2015 a 28/05/2023