Artigo 74.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 04/03/2015.
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Os ilícitos de mera ordenação social previstos neste título dizem respeito tanto à violação dos deveres previstos no presente Regime Jurídico e respetiva regulamentação, como à violação de deveres consagrados, relativamente às matérias reguladas no presente Regime, em legislação, nacional ou da União Europeia, incluindo nos Regulamentos (UE) n.os 345/2013 e 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e na respetiva regulamentação.