Artigo 75.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 08/07/2020.
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- 1 -Constitui contraordenação muito grave, punível com coima de (euro) 25 000 a (euro) 5 000 000, os seguintes factos ilícitos típicos:
- a)A comunicação ou prestação de informação à CMVM que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou prestação de informação;
- b)A comunicação ou divulgação de informação ao público que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação de informação;
- c)A comunicação ou divulgação de informação aos participantes que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;
- d)O exercício de atividades de investimento em capital de risco, em empreendedorismo social ou alternativo especializado sem autorização, registo, comunicação prévia ou fora do âmbito da autorização ou registo;
- e)A prática de atos relativos a investimento em capital de risco, em empreendedorismo social e alternativo especializado por entidades em atividade sem autorização, notificação prévia ou comunicação prévia à autoridade competente;
- f)A não colaboração com as autoridades de supervisão ou perturbação do exercício da atividade de supervisão;
- g)A realização de operações proibidas;
- h)A inobservância dos níveis de fundos próprios;
- i)O incumprimento dos limites ao investimento ou ao endividamento;
- j)A falta de atuação de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes;
- k)O tratamento não equitativo, não profissional ou discriminatório dos participantes;
- l)A resolução de situações de conflitos de interesses de modo não equitativo ou discriminatório;
- m)A inobservância de deveres relativos a conflitos de interesses;
- n)A inobservância das regras relativas à segregação patrimonial;
- o)A omissão de elaboração, a elaboração defeituosa ou a omissão de comunicação de relatório e contas;
- p)A inobservância das regras relativas à avaliação dos ativos;
- q)O incumprimento das regras relativas à avaliação e gestão de risco;
- r)O incumprimento das regras relativas à guarda de ativos;
- s)A subcontratação de funções de depositário fora dos casos admitidos;
- t)A prática de atos sem a aprovação prévia da assembleia de participantes;
- u)A inobservância das regras relativas aos compartimentos patrimoniais ou às categorias de unidades de participação;
- v)O incumprimento de deveres legais ou regulamentares perante os participantes;
- w)O incumprimento de obrigações previstas nos documentos constitutivos;
- x)A omissão de realização de auditorias;
- y)O uso de denominação ou designação reservada sem obtenção de autorização ou registo prévio.
- 2 -Constitui contraordenação grave, punível com coima de (euro) 12 500 a (euro) 2 500 000:
- a)A omissão de comunicação à CMVM de factos e alterações supervenientes relativos ao pedido de autorização;
- b)A inobservância dos limiares mínimos relativos ao capital social;
- c)A inobservância dos limiares mínimos relativos a fundos de capital de risco;
- d)A omissão de convocação da assembleia de participantes;
- e)O incumprimento das regras relativas às vicissitudes das entidades cuja atividade seja o investimento em capital de risco, em empreendedorismo social e alternativo especializado;
- f)A inobservância das regras relativas à política de remuneração;
- g)A inobservância das regras relativas à organização interna;
- h)A não adoção de procedimentos de avaliação exigidos;
- i)O incumprimento de deveres relativos às matérias referidas no artigo 74.º não punidos como contraordenação muito grave.
- 3 -Cumulativamente com a coima e em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido, pelo infrator através da prática da contraordenação;
- b)Interdição, por um período máximo de cinco anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício da atividade a que a contraordenação respeita;
- c)Inibição, por um período máximo de cinco anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, chefia e fiscalização quando o infrator seja membro dos órgãos sociais, exerça cargos de administração, gerência, direção ou chefia ou atue em representação legal ou voluntária em quaisquer pessoas coletivas abrangidas pelo presente Regime Jurídico;
- d)Publicação pela CMVM, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção do sistema financeiro e dos mercados de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;
- e)Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício de atividades de investimento em capital de risco, em empreendedorismo social ou alternativo especializado.
- 4 -A publicação referida na alínea d) do número anterior pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido pela CMVM.