- 1 -As sociedades de capital de risco e os investidores em capital de risco têm como objeto principal a realização de investimentos em capital de risco e, no desenvolvimento da respetiva atividade, podem realizar as seguintes operações:
- a)Investir em instrumentos de capital próprio, bem como em valores mobiliários ou direitos convertíveis, permutáveis ou que confiram o direito à sua aquisição;
- b)Investir em instrumentos de capital alheio, incluindo empréstimos e créditos, das sociedades em que participem ou em que se proponham participar;
- c)Investir em instrumentos híbridos das sociedades em que participem ou em que se proponham participar;
- d)Prestar garantias em benefício das sociedades em que participem ou em que se proponham participar;
- e)Aplicar os seus excedentes de tesouraria em instrumentos financeiros;
- f)Realizar as operações financeiras, nomeadamente de cobertura de risco, necessárias ao desenvolvimento da respetiva atividade.
- 2 -As sociedades de capital de risco têm ainda como objeto principal a gestão de:
- a)Fundos de capital de risco, incluindo os que sejam elegíveis para a comercialização dos fundos europeus de capital de risco com a designação «EuVECA», nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) n.º 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril;
- b)Fundos de empreendedorismo social, incluindo os que sejam elegíveis para a comercialização dos fundos europeus de empreendedorismo social com a designação «EuSEF» nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril; e
- c)Fundos de investimento alternativo especializado.
- 3 -As sociedades de capital de risco podem ainda investir em unidades de participação de fundos de capital de risco, nos termos do artigo 29.º
- 4 -As sociedades de capital de risco e os investidores em capital de risco apenas podem ter por objeto acessório o desenvolvimento das atividades que se revelem necessárias à prossecução do seu objeto principal, em relação às sociedades por si participadas ou, no caso de sociedades de capital de risco, a fundos de capital de risco que se encontrem sob sua gestão, nomeadamente:
- a)Prestar serviços de assistência à gestão técnica, financeira, administrativa e comercial das sociedades participadas, incluindo os destinados à obtenção de financiamento por essas sociedades;
- b)Realizar estudos de viabilidade, investimento, financiamento, política de dividendos, avaliação, reorganização, concentração ou qualquer outra forma de racionalização da atividade empresarial, incluindo a promoção de mercados, a melhoria dos processos de produção e a introdução de novas tecnologias, desde que tais serviços sejam prestados a essas sociedades ou em relação às quais desenvolvam projetos tendentes à aquisição de participações;
- c)Prestar serviços de prospeção de interessados na realização de investimentos nessas participações.
- 5 -Os fundos de capital de risco podem realizar as operações referidas no n.º 1 e investir em organismos de investimento em capital de risco, incluindo organismos não constituídos em Portugal.
Artigo 9.º — Objeto social e operações autorizadas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/05/2023
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Versão 2
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Original
Em vigor de 04/03/2015 a 28/05/2023