- 1 -Para o exercício do direito ao reagrupamento familiar deve o requerente dispor de:
- a)Alojamento;
- b)Meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável ao reagrupamento familiar de refugiados.
Artigo 101.º — Condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar
Vigente desde: 25/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2022