- 1 -A decisão de afastamento coercivo pode ser determinada, nos termos da presente lei, pelo diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.
- 2 -Compete ao diretor nacional do SEF a decisão de arquivamento do processo de afastamento coercivo.
- 3 -A decisão judicial de expulsão é determinada por autoridade judicial competente.
- 4 -A decisão de expulsão reveste a natureza de pena acessória ou é adotada quando o cidadão estrangeiro objeto da decisão tenha entrado ou permanecido regularmente em Portugal.
Artigo 140.º — Entidades competentes
Vigente desde: 25/08/2022
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Em vigor desde 25/08/2022