- 1 -A decisão judicial de expulsão contém obrigatoriamente:
- a)Os fundamentos;
- b)As obrigações legais do expulsando;
- c)A interdição de entrada e de permanência em território nacional e de recusa de entrada e permanência no território dos Estados membros da União Europeia e no dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, quando aplicável, com a indicação dos respetivos prazos;
- d)A indicação do país para onde não deve ser encaminhado o cidadão estrangeiro que beneficie da garantia prevista no artigo 143.º
- 2 -A execução da decisão implica a inscrição do expulsando, no SIS e no Sistema Integrado de Informação do SEF pelo período de interdição de entrada e de permanência, nos termos do disposto no artigo 33.º-A.
- 3 -A inscrição no SIS é notificada ao expulsando pelo SEF.
Artigo 157.º — Conteúdo da decisão
Vigente desde: 25/08/2022
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