- 1 -A permanência de cidadão estrangeiro em território português ou no território de Estados membros da União Europeia e de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação por período superior ao autorizado constitui contraordenação punível com as coimas que a seguir se especificam:
- a)De (euro) 80 a (euro) 160, se o período de permanência não exceder 30 dias;
- b)De (euro) 160 a (euro) 320, se o período de permanência for superior a 30 dias mas não exceder 90 dias;
- c)De (euro) 320 a (euro) 500, se o período de permanência for superior a 90 dias mas não exceder 180 dias;
- d)De (euro) 500 a (euro) 700, se o período de permanência for superior a 180 dias.
- 2 -A mesma coima é aplicada quando a infração prevista no número anterior for detetada à saída do País.
Artigo 192.º — Permanência ilegal
Vigente desde: 25/08/2022
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