- 1 -Pode ser concedido salvo-conduto aos cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, demonstrem impossibilidade ou dificuldade de sair do território português.
- 2 -Em casos excecionais, decorrentes de razões de interesse nacional ou do cumprimento de obrigações internacionais, pode ser emitido salvo-conduto a cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, provem a impossibilidade de obter outro documento de viagem.
- 3 -A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País é da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.
- 4 -A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a entrada no País é da competência das embaixadas e dos postos consulares portugueses, mediante parecer favorável do SEF.
- 5 -O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 26.º — Salvo-conduto
Vigente desde: 25/08/2022
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Em vigor desde 25/08/2022