- 1 -O visto de escala aeroportuária destina-se a permitir ao seu titular, quando utilize uma ligação internacional, a passagem por um aeroporto de um Estado parte na Convenção de Aplicação.
- 2 -O titular do visto de escala aeroportuária apenas tem acesso à zona internacional do aeroporto, devendo prosseguir a viagem na mesma ou em outra aeronave, de harmonia com o título de transporte.
- 3 -Estão sujeitos a visto de escala os nacionais de Estados identificados em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e dos negócios estrangeiros ou titulares de documentos de viagem emitidos pelos referidos Estados.
- 4 -O despacho previsto no número anterior fixa as exceções à exigência deste tipo de visto.
Artigo 49.º — Visto de escala aeroportuária
Vigente desde: 25/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2022