- 1 -O disposto na presente lei não prejudica os regimes especiais constantes de:
- a)Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre a União Europeia ou a União Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro;
- b)Convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, em especial os celebrados ou que venha a celebrar com países de língua oficial portuguesa, a nível bilateral ou no quadro da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa;
- c)Acordos de mobilidade celebrados entre Portugal e Estados terceiros;
- d)Protocolos e memorandos de entendimento celebrados entre Portugal e Estados terceiros.
- 2 -O disposto na presente lei não prejudica as obrigações decorrentes da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, alterada pelo Protocolo Adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotado em Nova Iorque em 31 de janeiro de 1967, das convenções internacionais em matéria de direitos humanos e das convenções internacionais em matéria de extradição de pessoas de que Portugal seja Parte ou a que se vincule.
Artigo 5.º — Regimes especiais
Vigente desde: 25/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2022