- 1 -Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência;
- b)Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto;
- c)Presença em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º;
- d)Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
- e)Alojamento;
- f)Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;
- g)Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;
- h)Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento;
- i)Ausência de indicação no SIS;
- j)Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informação do SEF para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.
- 2 -Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
- 3 -A recusa de autorização de residência com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional.
- 4 -Pode ser exigida aos requerentes de autorização de residência a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas adequadas.
- 5 -Sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, com exceção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excecional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.
Artigo 77.º — Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária
Vigente desde: 25/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2022
Referências (7)
Referenciado por (19)
- Artigo 95.º da Lei n.º 18/2022
- Artigo 124.º-B da Lei n.º 18/2022
- Artigo 124.º-C da Lei n.º 18/2022
- Artigo 89.º da Lei n.º 18/2022
- Artigo 88.º da Lei n.º 18/2022
- Artigo 93.º da Lei n.º 18/2022
- Artigo 94.º da Lei n.º 18/2022
- Artigo 2.º da Lei n.º 18/2022
- Artigo 92.º da Lei n.º 18/2022
- Artigo 91.º da Lei n.º 18/2022
- Artigo 121.º-B da Lei n.º 18/2022
- Artigo 91.º-B da Lei n.º 18/2022
- Artigo 90.º-A da Lei n.º 18/2022
- Artigo 90.º da Lei n.º 18/2022
- Artigo 123.º-A da Lei n.º 18/2022
- Artigo 119.º da Lei n.º 18/2022
- Artigo 57.º-A da Lei n.º 18/2022
- Artigo 91.º-C da Lei n.º 18/2022
- Artigo 4.º da Lei n.º 18/2022