- 1 -Compete à CNPD a instrução dos processos de contraordenação e a respetiva aplicação de coimas relativas às condutas previstas no artigo anterior.
- 2 -O montante das importâncias cobradas em resultado da aplicação das coimas é distribuído da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)40 % para a CNPD.
Artigo 14.º — Processos de contraordenação e aplicação das coimas
Vigente desde: 05/02/2024