- 1 -A CNPD deve manter um registo eletrónico permanentemente atualizado das pessoas especialmente autorizadas a aceder aos dados, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas ou de uma rede pública de comunicações devem remeter à CNPD, por via exclusivamente eletrónica, os dados necessários à identificação das pessoas especialmente autorizadas a aceder aos dados.
Artigo 8.º — Registo de pessoas especialmente autorizadas
Vigente desde: 05/02/2024