Dá nova redacção aos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 8/75, de 25 de Julho, que determina a punição a aplicar aos responsáveis, funcionários e colaboradores das extintas Direcção-Geral de Segurança e Polícia Internacional e de Defesa do Estado e estabelece que a competência para o respectivo julgamento é de um tribunal militar