Regime fiscal especial da SATA
São concedidas à SATA - Serviço Açoriano de Transportes Aéreos, E. P., as seguintes facilidades fiscais:
O disposto na parte final da alínea a) do artigo 1.º não prejudica as isenções do imposto de transacções estabelecidas no respectivo Código e na legislação complementar.
O disposto no presente diploma produz efeitos a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 490/80, de 17 de Outubro.
Aprovada em 1 de Junho de 1982.
O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.
Promulgada em 17 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.