- 1 -Compete ao presidente da câmara municipal decidir sobre a existência de vereadores em regime de permanência e fixar o seu número, até aos seguintes limites:
- a)Quatro, em Lisboa e no Porto;
- b)Três, nos municípios com 100000 ou mais eleitores;
- c)Dois, nos municípios com mais de 20000 e menos de 100000 eleitores;
- d)Um, nos municípios com 20000 ou menos eleitores.
- 2 -Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, fixar o número de vereadores em regime de permanência sempre que se excedam os limites previstos no número anterior e até aos seguintes:
- a)Sete, em Lisboa;
- b)Seis, no Porto;
- c)Cinco, nos municípios com 100000 ou mais eleitores;
- d)Quatro, nos municípios com 50000 e menos de 100000 eleitores;
- e)Três, nos municípios com mais de 20000 e menos de 50000 eleitores;
- f)Dois, nos municípios com 20000 ou menos eleitores.
- 3 -O presidente da câmara municipal, com respeito pelo disposto nos números anteriores, pode optar pela existência de vereadores em regime de permanência ou em regime de meio tempo, neste caso correspondendo dois vereadores a um vereador em regime de permanência.
- 4 -Cabe ao presidente da câmara escolher os vereadores em regime de permanência ou de meio tempo e fixar as suas funções e competências.
- 5 -O subsídio a que têm direito os vereadores em regime de meio tempo corresponde a metade do legalmente fixado para os vereadores em regime de permanência.
Artigo 45.º — Vereadores em regime de permanência
Vigente desde: 12/06/1991