- 1 -A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos, no prazo e com as competências previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Oeiras nomeará uma comissão instaladora constituída por:
- a)Um representante da Assembleia Municipal de Oeiras;
- b)Um representante da Câmara Municipal de Oeiras;
- c)Um representante da Assembleia de Freguesia de Paço de Arcos;
- d)Um representante da Junta de Freguesia de Paço de Arcos;
- e)Cinco cidadãos eleitores da área da freguesia de Caxias, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
Artigo 4.º
Vigente desde: 03/07/2001