- 1 -A comissão instaladora da freguesia de Agualva será constituída, nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, por:
Um representante da Junta de Freguesia de Agualva-Cacém;
Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;
Um representante da Câmara Municipal de Sintra;
Um representante da Assembleia de Freguesia de Agualva-Cacém;
Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.
- 2 -A comissão instaladora da freguesia do Cacém será constituída, nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, por:
Um representante da Junta de Freguesia de Agualva-Cacém;
Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;
Um representante da Câmara Municipal de Sintra;
Um representante da Assembleia de Freguesia de Agualva-Cacém;
Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.
- 3 -A comissão instaladora da freguesia de Mira-Sintra será constituída, nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, por:
Um representante da Junta de Freguesia de Agualva-Cacém;
Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;
Um representante da Câmara Municipal de Sintra;
Um representante da Assembleia de Freguesia de Agualva-Cacém;
Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.
- 4 -A comissão instaladora da freguesia de São Marcos será constituída, nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, por:
Um representante da Junta de Freguesia de Agualva-Cacém;
Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;
Um representante da Câmara Municipal de Sintra;
Um representante da Assembleia de Freguesia de Agualva-Cacém;
Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.
Artigo 6.º
Vigente desde: 03/07/2001