- 1 -A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Miranda do Douro nomeará uma comissão instaladora constituída por:
- a)Um membro da Assembleia Municipal de Miranda do Douro;
- b)Um membro da Câmara Municipal de Miranda do Douro;
- c)Um membro da Assembleia de Freguesia de Palaçoulo;
- d)Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.
Artigo 4.º
Vigente desde: 03/07/2001