- 1 -As receitas de angariação de fundos são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º
- 2 -Considera-se produto de angariação de fundos o montante que resulta da diferença entre receitas e despesas em cada actividade de angariação.
- 3 -As iniciativas que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, devem ser objecto de contas próprias, com registo de receitas e despesas e do respectivo produto, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º
Artigo 6.º — Angariação de fundos
AlteradoVersão 4Vigente desde: 20/04/2018