- 1 -As polícias municipais são serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa, com as competências, poderes de autoridade e inserção hierárquica definidos na presente lei.
- 2 -As polícias municipais têm âmbito municipal e não são susceptíveis de gestão associada ou federada.
Artigo 1.º — Natureza e âmbito
Vigente desde: 20/05/2004