- 1 -O regime de recrutamento e formação dos agentes de polícia municipal será regulado mediante decreto-lei.
- 2 -A formação de base conterá obrigatoriamente formação administrativa, cívica e profissional específica, contemplando módulos de formação teórica e estágios de formação prática.
Artigo 18.º — Recrutamento e formação
Vigente desde: 20/05/2004