- 1 -A polícia municipal actua no quadro definido pelos órgãos representativos do município e é organizada na dependência hierárquica do presidente da câmara.
- 2 -A coordenação entre a acção da polícia municipal e as forças de segurança é assegurada, em articulação, pelo presidente da câmara e pelos comandantes das forças de segurança com jurisdição na área do município.
- 3 -A aplicação da presente lei não prejudica o exercício de quaisquer competências das forças de segurança.
Artigo 6.º — Dependência orgânica e coordenação
Vigente desde: 20/05/2004