- 1 -As polícias municipais podem deter e utilizar armas de fogo curtas de repetição ou semiautomática, de calibre a definir pela câmara municipal, o qual não pode ser superior a 7,65 mm.
- 2 -As regras de utilização das armas são as fixadas na lei, a qual estipulará, obrigatoriamente, que aquelas serão depositadas em armeiro próprio.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 9.º — Armamento e equipamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/09/2019