Artigo 4.º
Garantias dos denunciantes
Redação registada como em vigor em 21/04/2008.
Esta redação foi substituída em 27/04/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Os trabalhadores da Administração Pública e de empresas do sector empresarial do Estado que denunciem o cometimento de infracções de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas não podem, sob qualquer forma, incluindo a transferência não voluntária, ser prejudicados.
- 2 -Presume-se abusiva, até prova em contrário, a aplicação de sanção disciplinar aos trabalhadores referidos no número anterior, quando tenha lugar até um ano após a respectiva denúncia.
- 3 -Os trabalhadores referidos nos números anteriores têm direito a:
- a)Anonimato, excepto para os investigadores, até à dedução de acusação;
- b)Transferência a seu pedido, sem faculdade de recusa, após dedução de acusação.