O relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal, deve conter uma parte específica relativa aos crimes associados à corrupção, da qual constarão obrigatoriamente os seguintes pontos:
- a)Mapas estatísticos dos processos distribuídos, arquivados, objecto de acusação, pronúncia ou não pronúncia, bem como condenações e absolvições e respectiva pendência em cada uma das fases, incluindo os factos resultantes da aplicação das Leis n.os 5/2002, de 11 de Janeiro, e 11/2004, de 27 de Março, devendo também ser produzido, nestes últimos casos, mapa estatístico das comunicações à Procuradoria-Geral da República discriminado segundo a norma específica e as entidades que estiveram na sua origem;
- b)Áreas de incidência da corrupção activa e passiva;
- c)Análise da duração da fase da investigação e exercício da acção penal, instrução e julgamento com especificação das causas;
- d)Análise das causas do não exercício da acção penal, da não pronúncia e da absolvição;
- e)Indicação do valor dos bens apreendidos e dos perdidos a favor do Estado;
- f)Principais questões jurisprudenciais e seu tratamento pelo Ministério Público;
- g)Avaliação da coadjuvação dos órgãos de polícia criminal em termos quantitativos e qualitativos;
- h)Apreciação, em termos quantitativos e qualitativos, da colaboração dos organismos e instituições interpelados para disponibilização de peritos;
- i)Referência à cooperação internacional, com especificação do período de tempo necessário à satisfação dos pedidos;
- j)Formação específica dos magistrados, com identificação das entidades formadoras e dos cursos disponibilizados, bem como dos eventuais constrangimentos à sua realização;
- l)Elenco das directivas do Ministério Público;
- m)Propostas relativas a meios materiais e humanos do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal e medidas legislativas, resultantes da análise da prática judiciária.