- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave:
- a)A violação dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 4.º, do artigo 7.º, do n.º 6 do artigo 14.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º;
- b)A prática de quaisquer factos que obstem ao pleno gozo dos direitos concedidos ao abrigo dos n.os 2 do artigo 6.º e 1 do artigo 14.º
- 2 -Constitui contra-ordenação grave:
- a)A violação do n.º 1 do artigo 6.º;
- b)A prática de quaisquer factos que obstem ao pleno gozo dos direitos concedidos ao abrigo do n.º 9 do artigo 8.º
- 3 -Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 4 do artigo 11.º
Artigo 26.º — Contra-ordenações em especial
Vigente desde: 12/05/2009
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